ELEIÇÕES 2022 - NOVAS REGRAS
ELEIÇÕES 2022
Para todos muito sucesso e
muitas felicidades sempre!
Breve resumo das novidades
para “recursos de campanha” e outras regras:
1 - Recursos de campanha
poderão vir via PIX! Mas, a chave para identificação do PIX deve ser sempre o
CPF ou o CPNJ. 2 - Será permitido apresentações artísticas e shows em eventos
com objetivo específico de arrecadar recursos para campanhas eleitorais.
IMPORTANTE: Pré-requisitos
para arrecadação de verbas de campanha por candidatos e partidos: devem possuir
requerimento do registro de candidatura (RRC); inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ); conta bancária específica para movimentação
financeira da campanha; e emissão de recibos eleitorais.
Partidos: o registro ou a
anotação, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral; a inscrição no CNPJ; a
conta bancária específica para movimentar os recursos da campanha; e a emissão
de recibos de doação na forma regulamentada pelo TSE nas prestações de contas
anuais. Este é nosso singelo presente em
forma de boas informações diretas, objetivas e resumidas acreditando que assim
existirão outros meios de recursos. Lembrando que vale estar sempre muito bem
informado com as atualizações da Justiça Eleitoral. Para acessar todas as informações eleitorais
atualizadas basta acessar o site do TSE.
De acordo com o relator, é
legítimo e coerente com a Lei 9504/1997, “permitir que artistas no exercício da
própria arte, de forma desvinculada de evento profissional ligado à campanha,
realizem eventos e doem o resultado financeiro desses eventos para as campanhas
eleitorais, o que não se confunde com organização e apresentação artística”. Em
outras palavras, não está autorizado o retorno dos showmícios em campanhas,
apenas eventos que sejam realizados com o objetivo de arrecadar recursos para
determinadas campanhas.
Fontes: RESOLUÇÃO Nº 23.664,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Lei 9504/1997.
NOVAS REGRAS. Nas próximas eleições
serão aplicadas novas regras eleitorais para presidente e vice-presidente da
República, de 27 governadores e vice-governadores de estado e do Distrito
Federal, de 27 senadores e de 513 deputados federais, além de deputados estaduais
e distritais.
O pleito terá primeiro turno em
2 de outubro e segundo turno em dia 30 de outubro.
novas regras. Promulgada pelo
Congresso Nacional na semana passada, as regras serão aplicadas nas eleições
para presidente e vice-presidente da República, de 27 governadores e
vice-governadores de estado e do Distrito Federal, de 27 senadores e de 513
deputados federais, além de deputados estaduais e distritais.
ELEIÇÕES 2022
CARTILHA PARA MULHERES NA POLÍTICA
BAIXE GRÁTIS:
https://transparenciaeleitoral.com.br/wp-content/uploads/2021/12/Cartilha-PTBR.pdf
ELEIÇÕES 2022 - CARTILHA PARA MULHERES
NOS PARTIDOS POLÍTICOS POR COTAS
BAIXE GRÁTIS:
file:///C:/Users/pf/Downloads/Cartilha%20CPFem%2021Setembro%20%20-1.pdf
Veja no vídeo a nova urna eletrônica:
Foto de outras urnas:
O que muda na nova urna eletrônica - Eleições 2022:
Quantas urnas existem para uso nas eleições:
Federações partidárias
Apesar de não fazer parte da
Emenda Constitucional 111, outra mudança nas regras eleitorais terá validade no
próximo pleito. Ao derrubar o veto do presidente Jair Bolsonaro, o Congresso
Nacional validou o projeto que permite a reunião de dois ou mais partidos em
uma federação. A federação partidária possibilita aos partidos, entre outros
pontos, se unirem para atuar como uma só legenda nas eleições e na legislatura,
devendo permanecer assim por um período mínimo de quatro anos. As siglas que
integram o grupo mantêm identidade e autonomia, mas quem for eleito devem
respeitar a fidelidade ao estatuto da federação. Fonte: Agência Brasil
Foram aprovadas em 2021 pelo Congresso
Nacional, valendo para Eleições 2022, 5 proposições legislativas que
modificaram a legislação eleitoral e partidária, são elas:
Emenda Constitucional 111, de
28 de setembro de 2021;
Lei Complementar 184, de 29 de setembro de 2021;
Lei Ordinária 14.192, de 4 de
agosto de 2021;
Lei Ordinária 14.208, de 28 de
setembro de 2021;
Lei Ordinária 14.211, de 1º de
outubro de 2021.
Cabe destacar a preocupação dos
congressistas em garantir maior representatividade das minorias no mundo político,
destaque maior para candidatas do gênero feminino, depois de serem excluídas ou
diminuídas na participação política no Brasil (mesmo depois de eleitas e
assumirem cargos públicos).
Como exemplo, extrai-se a lei
14.192/21, que dispôs a previsão de prevenção, repressão e combate à violência
política contra a mulher. Tal lei menciona pena de 1 a 4 anos de reclusão; também
agravantes como assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça,
por qualquer meio, à candidata ou detentora de mandato eletivo, assim como na
hipótese de menosprezo à mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade
de impedir ou dificultar a sua campanha eleitoral ou desempenho do mandado eleitoral.
Ainda para maior destaque das minorias políticas, a EC 111/21 apresenta previsão
de contagem de votos em dobro para mulheres e também para negros visando distribuição
dos recursos do Fundo Partidário e Fundo Eleitoral, os votos dados para
candidatas mulheres ou para candidatos negros para Câmara dos Deputados nas
eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. Alguns entendem que
tal situação é um avanço no contexto político para atender a diversidade, entendem
ainda pode mostrar resultados significativos para garantir pluralismo político no
Brasil.
A EC também trouxe outras
importantes modificações, dentre as quais destacam-se: Consulta popular, Flexibilização da fidelidade partidária e Mudança na
data de posse.
A seguir um breve resumo sobre
estas 3 mudanças:
Consulta
popular: cria consulta popular em âmbito municipal, realizada
concomitantemente às eleições municipais, se aprovada pela Câmara dos
Vereadores e encaminhada para Justiça Eleitoral até 90 dias antes das eleições;
Flexibilização
da fidelidade partidária: os parlamentares eleitos em eleição
proporcional podem se desligar, sem perda de mandato nos casos de anuência do
partido e de outras com justa causa em situações previstas em lei;
Mudança
na data de posse: para cargos de presidente e governadores
eleitos a posse será 1º de janeiro de 2023, mas terão seus mandatos prorrogados
até 5 e 6 de janeiro de 2027. A partir de 2026 a posse dessas autoridades acontecerá
sempre nessas datas: 5 e 6 de janeiro do primeiro ano do mandato.
Em 2021 a alteração da redação
da lei 9.096/1995 (lei dos Partidos Políticos), por meio da lei 14.208/2021, criou
o instituto da federação partidária permitindo a união entre partidos
políticos, em especial para concorrerem em eleições proporcionais (para
deputado federal, estadual e vereador) nos próximos anos, depois do registro no
TSE, a Federação vai ser uma única agremiação partidária, sendo que, para
efeito de cumprimento da cláusula de barreira e de acesso aos fundos eleitoral
e partidário, os partidos integrantes da federação deverão cumprir outros
requisitos e permanecerem unidos por 4(quatro) anos, neste período a sua
identidade e a autonomia ficam asseguradas.
As inelegibilidades! Em
resumo: a norma dispõe que apenas àqueles que tiveram suas cotas rejeitadas por
improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente é que
pode ficar inelegível. Destaque para lei Complementar 184/2021 que excluiu da
incidência de inelegibilidade, prevista no Art. 1º, I, alínea "g" (rejeição
de contas públicas) os responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares
sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.
Vale observar que a lei
14.211/21 fez alterações no Código Eleitoral, quanto para Lei das Eleições (lei
9.504/97), no sentido de (i) ajustar a sua redação à vedação constitucional de
coligações nas eleições proporcionais; (ii) fixar critérios para participação
dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das
maiores médias nas eleições proporcionais, dispondo neste novo regramento que,
para conquistar uma cadeira na distribuição das "médias/sobras", os
partidos devem atingir 80% do quociente eleitoral e os candidatos devem ter um
número maior do que 20% do quociente eleitoral para se elegerem; e (iii)
reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições
proporcionais, passando ao montante de 100% + 1 do total de vagas a preencher
para Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores para o
montante. Também dispõe sobre os debates eleitorais, determinando-se que as
regras e número de participantes precisam ser aprovados por pelo menos 2/3 dos
candidatos aptos, devendo assegurar a presença de número equivalente de
candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo, respeitada a
proporcionalidade de homens e mulheres (mínimo de 30% e o máximo de 70% por
sexo), podendo os debates ser realizados em mais de um dia.
Cabe ressaltar que o TSE em
dezembro de 2021 aprovou 4 (quatro) resoluções sobre as regras que serão
aplicadas nas Eleições 2022 (Instrs 0600741-21, 0600749-95, 0600590-84 e
0600589-02), tais dispositivos aprovados tratam do Fundo Eleitoral
(FEFC); sendo:
da arrecadação e gastos de
campanha por partidos e candidatos e prestação de contas;
atos gerais do processo
eleitoral;
e do cronograma do Cadastro
Eleitoral.
As novidades: possibilidade de
arrecadação financeira de campanhas via PIX e realização de eventos musicais, apresentações
artísticas e shows em eventos que tenham este objetivo específico de
arrecadação. Observar que não será realização de showmício uma vez que ainda não
é permitido.
Fundo
eleitoral
Em 2022, o Fundo Especial de
Financiamento de Campanha - chamado de fundo eleitoral - terá R$ 5,7 bilhões.
Esse é o valor previsto para o financiamento de campanhas políticas. Os recursos
são divididos da seguinte forma:
2% dos recursos do fundo devem
ser divididos entre todos os partidos, sendo o marco temporal a antecedência de
seis meses da data do pleito.
35% dos recursos devem ser
divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos
pelas siglas que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados,
tendo por base a última eleição geral. Nos casos de incorporação ou fusão de
partidos, os votos dados para o partido incorporado ou para os que se fundirem
devem ser computados para a sigla incorporadora ou para o novo partido.
48% dos recursos do fundo
serão divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na
Câmara dos Deputados na última eleição geral. Pela regra, partidos que não
alcançaram a cláusula de barreira, contam-se as vagas dos representantes
eleitos, salvo os deputados que não tenham migrado para outra legenda.
15% dos recursos do fundo
devem ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes
no Senado, contabilizados aos partidos para os quais os senadores foram
eleitos. Fonte: Agência Brasil
Fundo
Partidário
Já o Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos ou fundo partidário é destinado
às siglas que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e
prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral. Distribuído
anualmente, o fundo partidário deve alcançar R$ 1,2 bilhão em 2022 e R$ 1,65
bilhão em 2023. A divisão é feita da seguinte forma:
5% do total do Fundo
Partidário serão divididos, em partes iguais, a todos os partidos aptos que
tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
95% do total do Fundo
Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Fidelidade partidária
As novas regras permitirão que
parlamentares que ocupam cargos de deputado federal, estadual e distrital e de
vereador possam deixar o partido pelo qual foram eleitos, sem perder o mandato,
caso a legenda aceite.
O texto permite ainda que
partidos que incorporem outras siglas não sejam responsabilizados pelas
punições aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais incorporados e
aos antigos dirigentes do partido incorporado, inclusive as relativas à prestação
de contas.
Antes da mudança, a lei
eleitoral permitia que parlamentares mantivessem o mandato apenas nos casos de
“justa causa”, ou seja, mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário; grave discriminação política pessoal; e se o desligamento fosse 30
dias antes do prazo de filiação exigido em lei para disputar a eleição.
A incorporação de partidos
também foi disciplinada pela emenda. Pelo texto, a sigla que incorporar outras
legendas não será responsabilizada pelas sanções aplicadas aos órgãos
partidários regionais e municipais e aos antigos dirigentes do partido
incorporado, inclusive as relacionadas com prestação de contas. Fonte: Agência
Brasil
Outras modificações
A Câmara dos Deputados aprovou
ainda outra proposta com a revisão de toda a legislação eleitoral. A
modificação do novo código consolida, em um único texto, a legislação eleitoral
e temas de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A legislação
eleitoral tem, ao todo, 898 artigos e reúne, entre outros pontos, a Lei das
Eleições, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Inelegibilidades e a Lei do
Plebiscito.
Pelo texto aprovado na Câmara
estabelece a quarentena de diversas carreiras. A proposta aprovada pelos
deputados exige o desligamento de seu cargo, quatro anos antes do pleito, para
juízes, membros do Ministério Público, policiais federais, rodoviários
federais, policiais civis, guardas municipais, militares e policiais militares.
Entre as inovações da nova
regra eleitoral está a autorização para candidaturas coletivas para os cargos de
deputado e vereador. O partido deverá autorizar e regulamentar essa candidatura
em seu estatuto ou por resolução do diretório nacional, mas a candidatura
coletiva será representada formalmente por apenas uma pessoa.
No entanto, o presidente do
Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), avaliou que não havia tempo hábil para
analisar as propostas de alteração ao código eleitoral a tempo de vigorar para
as eleições de 2022. De acordo com o Artigo 16 da Constituição Federal, "a
lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência". A matéria ainda aguarda votação no Senado e não terá vigor nas
próximas eleições. Fonte: Agência Brasil
NOVAS URNAS ELETRÔNICAS - MUDANÇAS E NOVIDADES
Em 13 de dezembro de 2021 o
presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso,
apresentou o novo modelo da urna eletrônica que será utilizado pela primeira
vez nas Eleições Gerais de 2022. A apresentação ocorreu direto da fábrica,
localizada em Manaus (AM), que já começou a produzir os módulos que vão compor
as novas máquinas.
Mais moderna, mais segura, as
urnas Modelo UE2020 trazem novos recursos de acessibilidade e novidades em
termos de segurança, transparência e agilidade. A produção será em larga escala
com foco nas placas-mãe da urna.
A linha de produção da
Positivo Tecnologia – que venceu a licitação e fabricará as 225 mil novas
urnas, de um total de 577 mil que serão usadas nas Eleições 2022 – segue
rigorosos padrões de segurança. Vale ressaltar que cada fase da produção dos
equipamentos é acompanhada de perto pela equipe da Coordenadoria de Tecnologia
Eleitoral (Cotel) da Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE.
Isso porque o projeto da urna
eletrônica foi desenvolvido pelo TSE e é totalmente nacional, customizado de
acordo com as características do eleitor brasileiro, ou seja, intuitiva para
facilitar na hora do voto. Durante a apresentação, o ministro Barroso inclusive
destacou que o novo modelo mantém aquele barulhinho que todos já estão acostumados
a ouvir após o voto, o chamado "pilili".
Confira, abaixo, as principais
mudanças da urna eletrônica modelo 2020 em relação ao modelo anterior (o último
era o de 2015).
1 – O processador do tipo
System on a Chip (SOC) é dezoito vezes mais rápido que o modelo 2015;
2 – Por não precisar de
recarga, a bateria do tipo Lítio Ferro-Fosfato exige menos custos de
conservação;
3 – A mídia de aplicação do
tipo pen drive traz maior flexibilidade logística para os Tribunais Regionais
Eleitorais (TREs) na geração de mídias;
4 – A expectativa de duração
da bateria é por toda a vida útil da urna;
5 – O terminal do mesário
passa a ter tela totalmente gráfica, sem teclado físico, e superfície sensível
ao toque;
6 – O novo modelo conta com um
teclado aprimorado, com teclas com duplo fator de contato, o que permite ao
próprio teclado acusar erro, caso haja mau contato ou tecla com curto-circuito
intermitente;
7 – As urnas eletrônicas que
serão utilizadas nas Eleições 2022 contarão com grandes novidades em termos de
acessibilidade, uma voltada para pessoas com deficiência visual, e outra para
pessoas com deficiência auditiva. A sintetização de voz foi aprimorada para as
eleições do próximo ano. Agora também serão falados os nomes de suplentes e
vices, e será possível cadastrar um nome fonético. Além disso, será incluída
una apresentação de um intérprete de Libras na tela da urna, para indicar quais
cargos estão em votação.
Etapas que marcam o processo
eletrônico de votação no Brasil e que garantem, há mais de 25 anos, a confiança
do povo brasileiro na urna eletrônica não sofreram nenhuma alteração.
Entre outros pontos, confira o
que não mudou.
1 – As urnas eletrônicas não
se conectam a nenhum tipo de rede, internet ou bluetooth;
2 – Uso do que há de mais
moderno em termos de criptografia, assinatura e resumo digitais, garantindo que
somente o sistema e programas desenvolvidos pelo TSE e certificados pela
Justiça Eleitoral (JE) sejam executados nos equipamentos;
3 – Mantidas as etapas de
seguranças que integram o Ciclo de Transparência Democrática, como, por
exemplo, a cerimônia na qual, após a inspeção dos códigos-fontes do sistema e
dos programas por partidos, entidades públicas e universidades, todo o conteúdo
é lacrado, recebendo a assinatura digital de autoridades, e trancado na
sala-cofre do Tribunal;
4 – Possibilidade de auditoria
das urnas, antes, durante e após a votação, pelos partidos e instituições
fiscalizadoras que integram a Comissão de Transparência das Eleições (CTE) e
pela sociedade em geral;
5 – Impressão da zerésima
(comprovante que mostra que, no início da votação, não há voto registrado na
urna para nenhuma candidatura);
6 – Emissão dos Boletins de
Urna (BUs) logo após o término da votação, com a distribuição de cópias aos
partidos e a afixação do BU em cada seção eleitoral para quem quiser comparar
com os dados divulgados no Portal do TSE;
7 – As urnas ainda contam com
o Registro Digital do Voto (RDV). Nele, as informações sobre os votos são
embaralhadas em uma tabela que assegura o sigilo da votação; e
8 – No dia da eleição,
continua a ser realizado o Teste de Integridade em dezenas de urnas que já
estavam prontas para uso. Essa certamente é uma das etapas de segurança mais
conhecidas por eleitoras e eleitores.
Desde que foram criadas, em
1996, a Justiça Eleitoral (JE) adquiriu novos equipamentos em 1998, 2000, 2002,
2004, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2013, 2015 e 2020, sempre seguindo
rigorosos padrões de segurança.
Para as próximas eleições, os
modelos mais antigos a serem utilizados são de 2009, uma vez que os modelos
anteriores a esse já não se adaptam aos novos recursos de tecnologia que foram
sendo incorporados ao longo do tempo. É importante lembrar que os modelos
antigos são descartados de forma ambientalmente correta pela Justiça Eleitoral.
Atualmente, o país tem um
parque eletrônico estimado de 577.125 equipamentos.
MM/CM, DM
Fonte: TSE, Agência Brasil.
Outras normas:
Abaixo link de calendário
eleitoral oficial do TSE - 2022:
https://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral
No link abaixo as normas para
2022:
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021
RESOLUÇÃO Nº 23.671, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2021. Altera
a Res.-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda
eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em
campanha eleitoral.
Sobre propaganda eleitoral,
utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha
eleitoral acesse:
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-671-de-14-de-dezembro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.670, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre as federações de
partidos políticos.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-670-de-14-de-dezembro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.668, DE 09 DE
DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Res.-TSE nº 23.596,
de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o
Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados
pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.667, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2021.
Revoga a Res.-TSE nº 23.615,
de 19 de março de 2020, e estabelece diretrizes e medidas preventivas ao
contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19).
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-667-de-13-de-dezembro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.666, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o cronograma
operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2022.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-666-de-9-de-dezembro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.664, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Resolução-TSE nº
23.605, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece diretrizes gerais para a
gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC).
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-664-de-9-de-dezembro-de-2021
OBS. : IMPORTANTE - LEI Nº
9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Estabelece normas para as eleições.
Acesse o link abaixo e veja os
modelos de documentos que devem ser apresentados para Justiça Eleitoral em
determinadas situações:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
RESOLUÇÃO Nº 23.662, DE 18 DE
NOVEMBRO 2021.
Altera a Resolução-TSE nº
23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplina a criação, organização, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, a fim de regulamentar os
procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do
estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão
partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da
decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de
campanha eleitoral.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-662-de-18-de-novembro-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.660, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe, no âmbito da Justiça
Eleitoral, sobre as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), geridas pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e dá outras providências.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-660-de-11-de-novembro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE
OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a gestão do
Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-659-de-26-de-outubro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.658, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o alistamento
eleitoral no exterior.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-658-de-21-de-outubro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.657, DE 14 DE
OUTUBRO DE 2021.
Estabelece as normas
aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra
autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras
providências.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-657-de-14-de-outubro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.656, DE 7 DE
OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o acesso a dados
pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral (JE).
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-656-de-7-de-outubro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.655, DE 7 DE
OUTUBRO DE 2021.
Altera a Resolução TSE nº
23.596, de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre a filiação partidária e
institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), para adequar as regras sobre
a divulgação de dados de filiados às disposições da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD).
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-655-de-7-de-outubro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.654, DE 7 DE
OUTUBRO 2021.
Altera a Resolução TSE nº
23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplina a criação, organização, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-654-de-7-de-outubro-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.653, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2021.
Modifica a redação do caput do
art. 7º, da Resolução-TSE nº 23.380/2012, que dispõe sobre o Adicional de
Qualificação no âmbito da Justiça Eleitoral.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-653-de-30-de-setembro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.652, DE 28 DE
SETEMBRO DE 2021.
Altera a Resolução TSE nº
23.603, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de
fiscalização e auditoria no sistema eletrônico de votação.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-652-de-28-de-setembro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.651, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2021.
Altera a estrutura orgânica do
Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-651-de-9-de-setembro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.650, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2021.
Institui a Política Geral de
Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-650-de-9-de-setembro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.649, DE 2 DE
SETEMBRO DE 2021.
Altera o Plano de Obras do
Tribunal Superior Eleitoral.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-649-de-2-de-setembro-de-2021-1
RESOLUÇÃO Nº 23.648, DE 2 DE
SETEMBRO DE 2021.
Regulamenta o exercício do
Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e
dispõe sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetoras(es) da Polícia
Judicial.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-648-de-2-de-setembro-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.647, DE 31 DE
AGOSTO DE 2021.
Altera a Resolução-TSE nº
23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplina a criação, organização, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, a fim de regulamentar a coleta
das assinaturas eletrônicas para apoiamento à criação de partidos e prorroga,
em caráter excepcional e transitório, o prazo para coleta de assinaturas pelos
partidos em formação.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-647-de-31-de-agosto-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.646, DE 19 DE
AGOSTO DE 2021.
Regulamenta a utilização de
formulário para elaboração de prestação de contas de campanhas eleitorais para
instrução do pedido de regularização de contas julgadas não prestadas pela
Justiça Eleitoral, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas de contas de
eleições pretéritas.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-646-de-19-de-agosto-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.645, DE 1º DE
JULHO DE 2021.
Altera a Res.-TSE nº 23.116,
de 20 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar
no âmbito da Justiça Eleitoral.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-645-de-1o-de-julho-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.644, DE 1º DE
JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a Política de
Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-644-de-1o-de-julho-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.643, DE 24 DE
JUNHO DE 2021.
Altera a Resolução nº 23.523,
de 27 de junho de 2017, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos
pela Justiça Eleitoral e dá outras providências.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-643-de-24-de-junho-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.642, DE 4 DE
JUNHO DE 2021.
Altera o art. 2º da Res.-TSE
nº 23.578/2018, que dispõe sobre o pagamento das gratificações eleitorais
previstas na Lei n° 8.350/1991.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-642-de-4-de-junho-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.641, DE 10 DE
MAIO DE 2021.
Altera a estrutura orgânica do
Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-641-de-10-de-maio-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.640, DE 29 DE
ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a apuração de
crimes eleitorais.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-640-de-29-de-abril-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.639, DE 22 DE
ABRIL DE 2021.
Altera a estrutura orgânica do
Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-639-de-05-de-abril-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.638, DE 5 DE
ABRIL DE 2021.
Altera a Resolução nº 23.418,
de 16 de dezembro de 2014, que regulamenta a convocação de magistrados no
âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-638-de-05-de-abril-de-2021
RESOLUÇÃO Nº 23.637, DE 21 DE
JANEIRO DE 2021.
Suspende os efeitos referidos
pelo art. 7º do Código Eleitoral para os eleitores que deixaram de votar nas
Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou não pagaram a
respectiva multa, ad referendum do Plenário do TSE, em razão da persistência da
pandemia da Covid-19.
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/re
Arrecadação
e gastos de recursos e prestação de contas nas eleições
Arrecadação
e gastos de recursos e prestação de contas nas eleições
Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC)
Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
Propaganda eleitoral, horário gratuito e
condutas ilícitas em campanha eleitoral
Propaganda
eleitoral, horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral
Pesquisas
eleitorais
Escolha e registro de candidatas e
candidatos para as eleições
Escolha
e registro de candidatas e candidatos para as eleições
Representações, reclamações e pedidos de
direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997
Representações,
reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997
ELEIÇÕES 2020
VEJA COMO ERA CARTILHA
PARA MULHERES NA POLÍTICA
BAIXE GRÁTIS:
https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/mais-mulheres-na-politica/CartilhaMulheresnaPoltica180920.pdf
“IMPORTANTE:
CESSÃO OU USO DE BENS PÚBLICOS:
Art. 73, I – Ceder ou
usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária.
Período de incidência: Permanente.
“As condutas vedadas
previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes
do pedido de registro de candidatura” (REspe nº 26838/AM – DJe de 12.05.2016)
Aplicabilidade: A todas
as esferas da administração pública (federal, estadual e municipal).
Por se tratar de
vedação permanente, não está restrita à circunscrição do pleito.
SANÇÕES:
Suspensão imediata e
declaração de nulidade do ato.
Imposição de multa
eleitoral, cassação do registro de candidatura ou do diploma.
Responsabilização por
abuso de poder político ou improbidade administrava e suspensão dos direitos
políticos. ”