ELEIÇÕES 2022 - NOVAS REGRAS

 ELEIÇÕES 2022

Para todos muito sucesso e muitas felicidades sempre!



Breve resumo das novidades para “recursos de campanha” e outras regras:

1 - Recursos de campanha poderão vir via PIX! Mas, a chave para identificação do PIX deve ser sempre o CPF ou o CPNJ. 2 - Será permitido apresentações artísticas e shows em eventos com objetivo específico de arrecadar recursos para campanhas eleitorais.

IMPORTANTE: Pré-requisitos para arrecadação de verbas de campanha por candidatos e partidos: devem possuir requerimento do registro de candidatura (RRC); inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); conta bancária específica para movimentação financeira da campanha; e emissão de recibos eleitorais.

Partidos: o registro ou a anotação, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral; a inscrição no CNPJ; a conta bancária específica para movimentar os recursos da campanha; e a emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo TSE nas prestações de contas anuais.  Este é nosso singelo presente em forma de boas informações diretas, objetivas e resumidas acreditando que assim existirão outros meios de recursos. Lembrando que vale estar sempre muito bem informado com as atualizações da Justiça Eleitoral.  Para acessar todas as informações eleitorais atualizadas basta acessar o site do TSE.

De acordo com o relator, é legítimo e coerente com a Lei 9504/1997, “permitir que artistas no exercício da própria arte, de forma desvinculada de evento profissional ligado à campanha, realizem eventos e doem o resultado financeiro desses eventos para as campanhas eleitorais, o que não se confunde com organização e apresentação artística”. Em outras palavras, não está autorizado o retorno dos showmícios em campanhas, apenas eventos que sejam realizados com o objetivo de arrecadar recursos para determinadas campanhas.

Fontes: RESOLUÇÃO Nº 23.664, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Lei 9504/1997.

 

NOVAS REGRAS. Nas próximas eleições serão aplicadas novas regras eleitorais para presidente e vice-presidente da República, de 27 governadores e vice-governadores de estado e do Distrito Federal, de 27 senadores e de 513 deputados federais, além de deputados estaduais e distritais.

O pleito terá primeiro turno em 2 de outubro e segundo turno em dia 30 de outubro.

novas regras. Promulgada pelo Congresso Nacional na semana passada, as regras serão aplicadas nas eleições para presidente e vice-presidente da República, de 27 governadores e vice-governadores de estado e do Distrito Federal, de 27 senadores e de 513 deputados federais, além de deputados estaduais e distritais.



ELEIÇÕES 2022 

CARTILHA PARA MULHERES NA POLÍTICA 

BAIXE GRÁTIS:

 O pleito será realizado em primeiro turno no dia 2 de outubro e, o segundo turno, ocorrerá no dia 30 do mesmo mês.

Veja no vídeo a nova urna eletrônica: 


Foto de outras urnas: 


 O que muda na nova urna eletrônica - Eleições 2022: 





Quantas urnas existem para uso nas eleições: 





Federações partidárias

Apesar de não fazer parte da Emenda Constitucional 111, outra mudança nas regras eleitorais terá validade no próximo pleito. Ao derrubar o veto do presidente Jair Bolsonaro, o Congresso Nacional validou o projeto que permite a reunião de dois ou mais partidos em uma federação. A federação partidária possibilita aos partidos, entre outros pontos, se unirem para atuar como uma só legenda nas eleições e na legislatura, devendo permanecer assim por um período mínimo de quatro anos. As siglas que integram o grupo mantêm identidade e autonomia, mas quem for eleito devem respeitar a fidelidade ao estatuto da federação. Fonte: Agência Brasil

 

Foram aprovadas em 2021 pelo Congresso Nacional, valendo para Eleições 2022, 5 proposições legislativas que modificaram a legislação eleitoral e partidária, são elas:

Emenda Constitucional 111, de 28 de setembro de 2021;

Lei  Complementar 184, de 29 de setembro de 2021;

Lei Ordinária 14.192, de 4 de agosto de 2021;

Lei Ordinária 14.208, de 28 de setembro de 2021;

Lei Ordinária 14.211, de 1º de outubro de 2021.

Cabe destacar a preocupação dos congressistas em garantir maior representatividade das minorias no mundo político, destaque maior para candidatas do gênero feminino, depois de serem excluídas ou diminuídas na participação política no Brasil (mesmo depois de eleitas e assumirem cargos públicos).

Como exemplo, extrai-se a lei 14.192/21, que dispôs a previsão de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Tal lei menciona pena de 1 a 4 anos de reclusão; também agravantes como assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, por qualquer meio, à candidata ou detentora de mandato eletivo, assim como na hipótese de menosprezo à mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar a sua campanha eleitoral ou desempenho do mandado eleitoral. Ainda para maior destaque das minorias políticas, a EC 111/21 apresenta previsão de contagem de votos em dobro para mulheres e também para negros visando distribuição dos recursos do Fundo Partidário e Fundo Eleitoral, os votos dados para candidatas mulheres ou para candidatos negros para Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. Alguns entendem que tal situação é um avanço no contexto político para atender a diversidade, entendem ainda pode mostrar resultados significativos para garantir pluralismo político no Brasil.

A EC também trouxe outras importantes modificações, dentre as quais destacam-se: Consulta popular, Flexibilização da fidelidade partidária e Mudança na data de posse.

A seguir um breve resumo sobre estas 3 mudanças:

Consulta popular: cria consulta popular em âmbito municipal, realizada concomitantemente às eleições municipais, se aprovada pela Câmara dos Vereadores e encaminhada para Justiça Eleitoral até 90 dias antes das eleições;

Flexibilização da fidelidade partidária: os parlamentares eleitos em eleição proporcional podem se desligar, sem perda de mandato nos casos de anuência do partido e de outras com justa causa em situações previstas em lei;

Mudança na data de posse: para cargos de presidente e governadores eleitos a posse será 1º de janeiro de 2023, mas terão seus mandatos prorrogados até 5 e 6 de janeiro de 2027. A partir de 2026 a posse dessas autoridades acontecerá sempre nessas datas: 5 e 6 de janeiro do primeiro ano do mandato.

Em 2021 a alteração da redação da lei 9.096/1995 (lei dos Partidos Políticos), por meio da lei 14.208/2021, criou o instituto da federação partidária permitindo a união entre partidos políticos, em especial para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador) nos próximos anos, depois do registro no TSE, a Federação vai ser uma única agremiação partidária, sendo que, para efeito de cumprimento da cláusula de barreira e de acesso aos fundos eleitoral e partidário, os partidos integrantes da federação deverão cumprir outros requisitos e permanecerem unidos por 4(quatro) anos, neste período a sua identidade e a autonomia ficam asseguradas.

 

As inelegibilidades! Em resumo: a norma dispõe que apenas àqueles que tiveram suas cotas rejeitadas por improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente é que pode ficar inelegível. Destaque para lei Complementar 184/2021 que excluiu da incidência de inelegibilidade, prevista no Art. 1º, I, alínea "g" (rejeição de contas públicas) os responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.

 

Vale observar que a lei 14.211/21 fez alterações no Código Eleitoral, quanto para Lei das Eleições (lei 9.504/97), no sentido de (i) ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; (ii) fixar critérios para participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais, dispondo neste novo regramento que, para conquistar uma cadeira na distribuição das "médias/sobras", os partidos devem atingir 80% do quociente eleitoral e os candidatos devem ter um número maior do que 20% do quociente eleitoral para se elegerem; e (iii) reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais, passando ao montante de 100% + 1 do total de vagas a preencher para Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores para o montante. Também dispõe sobre os debates eleitorais, determinando-se que as regras e número de participantes precisam ser aprovados por pelo menos 2/3 dos candidatos aptos, devendo assegurar a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporcionalidade de homens e mulheres (mínimo de 30% e o máximo de 70% por sexo), podendo os debates ser realizados em mais de um dia.

 

Cabe ressaltar que o TSE em dezembro de 2021 aprovou 4 (quatro) resoluções sobre as regras que serão aplicadas nas Eleições 2022 (Instrs 0600741-21, 0600749-95, 0600590-84 e 0600589-02), tais dispositivos aprovados tratam do Fundo Eleitoral (FEFC); sendo:

da arrecadação e gastos de campanha por partidos e candidatos e prestação de contas;

atos gerais do processo eleitoral;

e do cronograma do Cadastro Eleitoral.

As novidades: possibilidade de arrecadação financeira de campanhas via PIX e realização de eventos musicais, apresentações artísticas e shows em eventos que tenham este objetivo específico de arrecadação. Observar que não será realização de showmício uma vez que ainda não é permitido.

 

Fundo eleitoral

Em 2022, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - chamado de fundo eleitoral - terá R$ 5,7 bilhões. Esse é o valor previsto para o financiamento de campanhas políticas. Os recursos são divididos da seguinte forma:

2% dos recursos do fundo devem ser divididos entre todos os partidos, sendo o marco temporal a antecedência de seis meses da data do pleito.

35% dos recursos devem ser divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelas siglas que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, tendo por base a última eleição geral. Nos casos de incorporação ou fusão de partidos, os votos dados para o partido incorporado ou para os que se fundirem devem ser computados para a sigla incorporadora ou para o novo partido.

48% dos recursos do fundo serão divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral. Pela regra, partidos que não alcançaram a cláusula de barreira, contam-se as vagas dos representantes eleitos, salvo os deputados que não tenham migrado para outra legenda.

15% dos recursos do fundo devem ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado, contabilizados aos partidos para os quais os senadores foram eleitos. Fonte: Agência Brasil

Fundo Partidário

Já o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos ou fundo partidário é destinado às siglas que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral. Distribuído anualmente, o fundo partidário deve alcançar R$ 1,2 bilhão em 2022 e R$ 1,65 bilhão em 2023. A divisão é feita da seguinte forma:

5% do total do Fundo Partidário serão divididos, em partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

95% do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Fidelidade partidária

As novas regras permitirão que parlamentares que ocupam cargos de deputado federal, estadual e distrital e de vereador possam deixar o partido pelo qual foram eleitos, sem perder o mandato, caso a legenda aceite.

 

O texto permite ainda que partidos que incorporem outras siglas não sejam responsabilizados pelas punições aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais incorporados e aos antigos dirigentes do partido incorporado, inclusive as relativas à prestação de contas.

 

Antes da mudança, a lei eleitoral permitia que parlamentares mantivessem o mandato apenas nos casos de “justa causa”, ou seja, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e se o desligamento fosse 30 dias antes do prazo de filiação exigido em lei para disputar a eleição.

 

A incorporação de partidos também foi disciplinada pela emenda. Pelo texto, a sigla que incorporar outras legendas não será responsabilizada pelas sanções aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais e aos antigos dirigentes do partido incorporado, inclusive as relacionadas com prestação de contas. Fonte: Agência Brasil

Outras modificações

A Câmara dos Deputados aprovou ainda outra proposta com a revisão de toda a legislação eleitoral. A modificação do novo código consolida, em um único texto, a legislação eleitoral e temas de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A legislação eleitoral tem, ao todo, 898 artigos e reúne, entre outros pontos, a Lei das Eleições, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Inelegibilidades e a Lei do Plebiscito.

 

Pelo texto aprovado na Câmara estabelece a quarentena de diversas carreiras. A proposta aprovada pelos deputados exige o desligamento de seu cargo, quatro anos antes do pleito, para juízes, membros do Ministério Público, policiais federais, rodoviários federais, policiais civis, guardas municipais, militares e policiais militares.

 

Entre as inovações da nova regra eleitoral está a autorização para candidaturas coletivas para os cargos de deputado e vereador. O partido deverá autorizar e regulamentar essa candidatura em seu estatuto ou por resolução do diretório nacional, mas a candidatura coletiva será representada formalmente por apenas uma pessoa.

 

No entanto, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), avaliou que não havia tempo hábil para analisar as propostas de alteração ao código eleitoral a tempo de vigorar para as eleições de 2022. De acordo com o Artigo 16 da Constituição Federal, "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". A matéria ainda aguarda votação no Senado e não terá vigor nas próximas eleições. Fonte: Agência Brasil


 NOVAS URNAS ELETRÔNICAS - MUDANÇAS E NOVIDADES

Em 13 de dezembro de 2021 o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, apresentou o novo modelo da urna eletrônica que será utilizado pela primeira vez nas Eleições Gerais de 2022. A apresentação ocorreu direto da fábrica, localizada em Manaus (AM), que já começou a produzir os módulos que vão compor as novas máquinas.

 

Mais moderna, mais segura, as urnas Modelo UE2020 trazem novos recursos de acessibilidade e novidades em termos de segurança, transparência e agilidade. A produção será em larga escala com foco nas placas-mãe da urna.

 

A linha de produção da Positivo Tecnologia – que venceu a licitação e fabricará as 225 mil novas urnas, de um total de 577 mil que serão usadas nas Eleições 2022 – segue rigorosos padrões de segurança. Vale ressaltar que cada fase da produção dos equipamentos é acompanhada de perto pela equipe da Coordenadoria de Tecnologia Eleitoral (Cotel) da Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE.

 

Isso porque o projeto da urna eletrônica foi desenvolvido pelo TSE e é totalmente nacional, customizado de acordo com as características do eleitor brasileiro, ou seja, intuitiva para facilitar na hora do voto. Durante a apresentação, o ministro Barroso inclusive destacou que o novo modelo mantém aquele barulhinho que todos já estão acostumados a ouvir após o voto, o chamado "pilili".

 

Confira, abaixo, as principais mudanças da urna eletrônica modelo 2020 em relação ao modelo anterior (o último era o de 2015).

 

1 – O processador do tipo System on a Chip (SOC) é dezoito vezes mais rápido que o modelo 2015;

 

2 – Por não precisar de recarga, a bateria do tipo Lítio Ferro-Fosfato exige menos custos de conservação;

 

3 – A mídia de aplicação do tipo pen drive traz maior flexibilidade logística para os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) na geração de mídias;

 

4 – A expectativa de duração da bateria é por toda a vida útil da urna;

 

5 – O terminal do mesário passa a ter tela totalmente gráfica, sem teclado físico, e superfície sensível ao toque;

 

6 – O novo modelo conta com um teclado aprimorado, com teclas com duplo fator de contato, o que permite ao próprio teclado acusar erro, caso haja mau contato ou tecla com curto-circuito intermitente;

 

7 – As urnas eletrônicas que serão utilizadas nas Eleições 2022 contarão com grandes novidades em termos de acessibilidade, uma voltada para pessoas com deficiência visual, e outra para pessoas com deficiência auditiva. A sintetização de voz foi aprimorada para as eleições do próximo ano. Agora também serão falados os nomes de suplentes e vices, e será possível cadastrar um nome fonético. Além disso, será incluída una apresentação de um intérprete de Libras na tela da urna, para indicar quais cargos estão em votação.

 

Etapas que marcam o processo eletrônico de votação no Brasil e que garantem, há mais de 25 anos, a confiança do povo brasileiro na urna eletrônica não sofreram nenhuma alteração.

 

Entre outros pontos, confira o que não mudou.

 

1 – As urnas eletrônicas não se conectam a nenhum tipo de rede, internet ou bluetooth;

 

2 – Uso do que há de mais moderno em termos de criptografia, assinatura e resumo digitais, garantindo que somente o sistema e programas desenvolvidos pelo TSE e certificados pela Justiça Eleitoral (JE) sejam executados nos equipamentos;

 

3 – Mantidas as etapas de seguranças que integram o Ciclo de Transparência Democrática, como, por exemplo, a cerimônia na qual, após a inspeção dos códigos-fontes do sistema e dos programas por partidos, entidades públicas e universidades, todo o conteúdo é lacrado, recebendo a assinatura digital de autoridades, e trancado na sala-cofre do Tribunal;

 

4 – Possibilidade de auditoria das urnas, antes, durante e após a votação, pelos partidos e instituições fiscalizadoras que integram a Comissão de Transparência das Eleições (CTE) e pela sociedade em geral;

 

5 – Impressão da zerésima (comprovante que mostra que, no início da votação, não há voto registrado na urna para nenhuma candidatura);

 

6 – Emissão dos Boletins de Urna (BUs) logo após o término da votação, com a distribuição de cópias aos partidos e a afixação do BU em cada seção eleitoral para quem quiser comparar com os dados divulgados no Portal do TSE;

 

7 – As urnas ainda contam com o Registro Digital do Voto (RDV). Nele, as informações sobre os votos são embaralhadas em uma tabela que assegura o sigilo da votação; e

 

8 – No dia da eleição, continua a ser realizado o Teste de Integridade em dezenas de urnas que já estavam prontas para uso. Essa certamente é uma das etapas de segurança mais conhecidas por eleitoras e eleitores.

 

Desde que foram criadas, em 1996, a Justiça Eleitoral (JE) adquiriu novos equipamentos em 1998, 2000, 2002, 2004, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2013, 2015 e 2020, sempre seguindo rigorosos padrões de segurança.

 

Para as próximas eleições, os modelos mais antigos a serem utilizados são de 2009, uma vez que os modelos anteriores a esse já não se adaptam aos novos recursos de tecnologia que foram sendo incorporados ao longo do tempo. É importante lembrar que os modelos antigos são descartados de forma ambientalmente correta pela Justiça Eleitoral.

 

Atualmente, o país tem um parque eletrônico estimado de 577.125 equipamentos.

 

MM/CM, DM

 

 

 

Fonte: TSE, Agência Brasil.

Outras normas: 

 

Abaixo link de calendário eleitoral oficial do TSE - 2022:

https://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral

 

No link abaixo as normas para 2022:

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021 

 

RESOLUÇÃO Nº 23.671, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.  Altera a Res.-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

Sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral acesse:

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-671-de-14-de-dezembro-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.670, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre as federações de partidos políticos.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-670-de-14-de-dezembro-de-2021

 

 

RESOLUÇÃO Nº 23.668, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a Res.-TSE nº 23.596, de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.667, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

Revoga a Res.-TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, e estabelece diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19).

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-667-de-13-de-dezembro-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.666, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2022.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-666-de-9-de-dezembro-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.664, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a Resolução-TSE nº 23.605, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-664-de-9-de-dezembro-de-2021

OBS. : IMPORTANTE - LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Estabelece normas para as eleições.

Acesse o link abaixo e veja os modelos de documentos que devem ser apresentados para Justiça Eleitoral em determinadas situações:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 23.662, DE 18 DE NOVEMBRO 2021.

Altera a Resolução-TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a fim de regulamentar os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-662-de-18-de-novembro-2021

RESOLUÇÃO Nº 23.660, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral, sobre as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), geridas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e dá outras providências.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-660-de-11-de-novembro-de-2021

 

 

RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-659-de-26-de-outubro-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.658, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre o alistamento eleitoral no exterior.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-658-de-21-de-outubro-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.657, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

Estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-657-de-14-de-outubro-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.656, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral (JE).

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-656-de-7-de-outubro-de-2021

RESOLUÇÃO Nº 23.655, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

Altera a Resolução TSE nº 23.596, de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre a filiação partidária e institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), para adequar as regras sobre a divulgação de dados de filiados às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-655-de-7-de-outubro-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.654, DE 7 DE OUTUBRO 2021.

Altera a Resolução TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-654-de-7-de-outubro-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.653, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

Modifica a redação do caput do art. 7º, da Resolução-TSE nº 23.380/2012, que dispõe sobre o Adicional de Qualificação no âmbito da Justiça Eleitoral.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-653-de-30-de-setembro-de-2021

 

 

RESOLUÇÃO Nº 23.652, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

Altera a Resolução TSE nº 23.603, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria no sistema eletrônico de votação.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-652-de-28-de-setembro-de-2021

 

 

RESOLUÇÃO Nº 23.651, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021.

Altera a estrutura orgânica do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-651-de-9-de-setembro-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.650, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-650-de-9-de-setembro-de-2021

 

 

RESOLUÇÃO Nº 23.649, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021.

Altera o Plano de Obras do Tribunal Superior Eleitoral.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-649-de-2-de-setembro-de-2021-1

 

RESOLUÇÃO Nº 23.648, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021.

Regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dispõe sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-648-de-2-de-setembro-de-2021

 

 

RESOLUÇÃO Nº 23.647, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

Altera a Resolução-TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a fim de regulamentar a coleta das assinaturas eletrônicas para apoiamento à criação de partidos e prorroga, em caráter excepcional e transitório, o prazo para coleta de assinaturas pelos partidos em formação.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-647-de-31-de-agosto-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.646, DE 19 DE AGOSTO DE 2021.

Regulamenta a utilização de formulário para elaboração de prestação de contas de campanhas eleitorais para instrução do pedido de regularização de contas julgadas não prestadas pela Justiça Eleitoral, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas de contas de eleições pretéritas.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-646-de-19-de-agosto-de-2021

 

 

RESOLUÇÃO Nº 23.645, DE 1º DE JULHO DE 2021.

Altera a Res.-TSE nº 23.116, de 20 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça Eleitoral.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-645-de-1o-de-julho-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.644, DE 1º DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-644-de-1o-de-julho-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.643, DE 24 DE JUNHO DE 2021.

Altera a Resolução nº 23.523, de 27 de junho de 2017, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-643-de-24-de-junho-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.642, DE 4 DE JUNHO DE 2021.

Altera o art. 2º da Res.-TSE nº 23.578/2018, que dispõe sobre o pagamento das gratificações eleitorais previstas na Lei n° 8.350/1991.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-642-de-4-de-junho-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.641, DE 10 DE MAIO DE 2021.

Altera a estrutura orgânica do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-641-de-10-de-maio-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.640, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-640-de-29-de-abril-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.639, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

Altera a estrutura orgânica do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-639-de-05-de-abril-de-2021

 

RESOLUÇÃO Nº 23.638, DE 5 DE ABRIL DE 2021.

Altera a Resolução nº 23.418, de 16 de dezembro de 2014, que regulamenta a convocação de magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-638-de-05-de-abril-de-2021

 

 

RESOLUÇÃO Nº 23.637, DE 21 DE JANEIRO DE 2021.

Suspende os efeitos referidos pelo art. 7º do Código Eleitoral para os eleitores que deixaram de votar nas Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou não pagaram a respectiva multa, ad referendum do Plenário do TSE, em razão da persistência da pandemia da Covid-19.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/re

 

 Minutas das resoluções que regerão as Eleições 2022:

Arrecadação e gastos de recursos e prestação de contas nas eleições

Arrecadação e gastos de recursos e prestação de contas nas eleições

Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Propaganda eleitoral, horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral

Propaganda eleitoral, horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral

Pesquisas eleitorais

Pesquisas eleitorais

Escolha e registro de candidatas e candidatos para as eleições

Escolha e registro de candidatas e candidatos para as eleições

Representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997

Representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997






ELEIÇÕES 2020
VEJA COMO ERA CARTILHA 

PARA MULHERES NA POLÍTICA 

BAIXE GRÁTIS:

https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/mais-mulheres-na-politica/CartilhaMulheresnaPoltica180920.pdf  



IMPORTANTE:

CESSÃO OU USO DE BENS PÚBLICOS:

Art. 73, I – Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

Período de incidência: Permanente.

“As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura” (REspe nº 26838/AM – DJe de 12.05.2016)

Aplicabilidade: A todas as esferas da administração pública (federal, estadual e municipal).

Por se tratar de vedação permanente, não está restrita à circunscrição do pleito.

SANÇÕES:

Suspensão imediata e declaração de nulidade do ato.

Imposição de multa eleitoral, cassação do registro de candidatura ou do diploma.

Responsabilização por abuso de poder político ou improbidade administrava e suspensão dos direitos políticos. ”








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